sábado, 20 de setembro de 2014

GLOSSÁRIO REFERENTE À FAUNA

GLOSSÁRIO REFERENTE À FAUNA

Com o objetivo de buscar um entendimento consensual dos analistas e técnicos ambientais do IBAMA, no que se refere aos termos e expressões apresentadas nesta apostila e ainda, visando esclarecer as dúvidas da legislação ambiental aplicada à fauna, apresentamos, abaixo um glossário elaborado pela Coordenação Geral de Fauna (CGFAU).
O glossário aqui apresentado está aberto à correções e inclusões de novos termos e expressões que sejam pertinentes ao tema.
15.1 Glossário
ABATE: ato de tirar a vida de animais, mediante método físico, precedido ou não de captura e/ou de dessensibilização prévia.
ABUSO; MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS: ato criminoso caracterizado por práticas que causem privações de espaço e de movimento, de água e de alimentos adequados e suficientes para as espécies; causem ferimentos, dor, suplício, terror, danos, sofrimento; causem a morte dos animais por meio de utilização e trabalho excessivos, indevidos, esforço desnecessário ou ações que os coloquem ou possam colocá-los em condições inaceitáveis de existência; submetê-los a atos cruéis ou expô-los ao ridículo de forma a causar constrangimento ao público que assiste.
ACESSO À FAUNA SILVESTRE; ACESSAR À FAUNA SILVESTRE: ato de buscar a fauna silvestre, em ambiente natural ou em cativeiro, para dela obter informações importantes do ponto de vista científico, econômico, medicinal, cultural ou estratégico; para entender as funções e interações dos animais do ponto de vista etológico e ambiental; e para avaliar o seu uso alternativo, buscando nessas informações, outras não explícitas e que lhe possam agregar valores.
ANILHA: aro, argola ou cinta de plástico ou metal, aberta ou fechada, utilizada na identificação e no controle de aves, migratórias ou não, na natureza ou em cativeiro, contendo numeração individual alfanumérica de origem.
ANILHAMENTO: ato de colocar anilhas em aves com o objetivo de controle, monitoramento e fiscalização.
ANIMAL ASSELVAJADO : aquele animal doméstico ou exótico que, por abandono ou fuga, retorna ao estado selvagem, sem receber a alimentação ou os cuidados diretos
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fornecidos pelo homem e que sobrevivem e se reproduzem independente de intervenção ou assistência humana.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO; DE COMPANHIA; XERIMBABO: aquele animal pertencente às espécies da fauna silvestre nativa, exótica, doméstica ou domesticada, mantidos em cativeiro pelo homem para entretenimento próprio, sem propósito de abate e/ou de reprodução comercial.
ANIMAL DOMÉSTICO: aquele animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornou-se do dependente do homem e do ambiente doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais de estreita relação com eles, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou.
ANIMAL DOMESTICADO, ANIMAL EM DOMESTICAÇÃO: aquele animal pertencente à espécie silvestre nativa ou exótica, procedente da natureza ou de cativeiro, não suficientemente melhorado zootecnicamente e que vive sob a condição de dependência e atenção do homem e do ambiente doméstico para o fornecimento de alimento, água, abrigo e segurança. Sinônimo de animal amansado.
ANIMAL PEÇONHENTO: aquele animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica que, além de possuir algum tipo de veneno, possui estruturas perfurantes capazes de inoculá-lo nos animais ou no homem.
ANIMAL VENENOSO: aquele animal pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica que possui algum tipo de veneno, porém não possui estrutura perfurante capaz de inoculá-lo nos animais ou no homem.
ÁREA DE OCORRÊNCIA: local, área ou região de distribuição natural de uma espécie, não necessariamente restrita à divisão geopolítica.
CAÇA: ato tendente a buscar, perseguir, acossar, apanhar ou capturar espécimes da fauna visando o abate. Segundo a Lei de Proteção à Fauna, Lei nº 5.197/67 a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma da Lei, serão considerados atos de caça.
CAÇA AMADORISTA: ato de buscar, perseguir, acossar, apanhar ou capturar animais com o objetivo de abate com fins esportivos.
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CAÇA PROFISSIONAL: ato de buscar, perseguir, acossar, apanhar ou capturar animais com o objetivo de abate ou venda com fins lucrativos.
CAÇA DE SUBSISTÊNCIA: ato de buscar, perseguir, acossar, apanhar ou capturar animais com o objetivo de abate para saciar a fome do agente ou de sua família.
CAPTURA: ato ou efeito de prender, deter, aprisionar, conter ou impedir a movimentação de um animal.
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES (CETAS): local especialmente preparado e dotado de instalações capazes de receber animais apreendidos, confiscados ou receptados pelos órgãos de fiscalização com o objetivo de realizar a triagem dos espécimes, a confirmação do local de ocorrência, dos hábitos alimentares, do grau de domesticação e avaliar o estado geral do animal visando a sua correta destinação.
CITES (CONVENTION ON INTERNATIONAL TRADE IN ENDANGERED SPECIES); CONVENÇÃO CITES; CONVENÇÃO DE WASHINGTON: Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção, criada em 1973 e em vigor no Brasil desde 1975.
COLETA; APANHA: ato ou efeito de colher ou recolher espécimes, ovos, larvas ou partes de animais para fins científicos, comerciais ou de controle populacional.
COMÉRCIO; COMERCIALIZAR; COMERCIALIZAÇÃO DA FAUNA: qualquer transação que envolva a importação, introdução procedente do mar, exportação, reexportação, venda, transferência, cessão, permuta, troca, escambo, doação ou empréstimo de espécimes animais, suas partes, produtos, subprodutos e serviços entre pessoas físicas ou jurídicas e que tenha como objetivo a aquisição ou incremento de bens materiais, produtos, ganhos com serviços ou outros ganhos implicitamente inseridos na transação.
CRIA; CRIAÇÃO: o ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer a reprodução de espécimes da fauna, originários da natureza ou de cativeiro.
CRIADOURO: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação de animais silvestres ou exóticos com fins econômicos/industriais, de pesquisa ou de conservação.
CRIADOURO CIENTÍFICO: pessoa jurídica, legalmente estabelecida, autorizada pelo IBAMA, vinculada a instituição de ensino e/ou pesquisa, oficial ou oficializada, que possui área e instalações capazes de possibilitar a cria, recria e/ou manutenção em cativeiro de
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espécimes da fauna silvestre nativa e exótica com finalidade de subsidiar pesquisas científicas ou para fins de ensino e extensão.
CRIADOURO CONSERVACIONISTA: pessoa física ou jurídica, legalmente estabelecida, autorizada pelo IBAMA, que possui área e instalações capazes de possibilitar a criação em cativeiro de espécimes da fauna silvestre nativa com finalidade de auxiliar o poder público no desenvolvimento de programas e projetos de recuperação de espécies na natureza e/ou alojar e manter espécimes silvestres nativos impossibilitados de reintegração ao meio natural.
CRIADOURO COM FINS ECONÔMICOS E INDUSTRIAIS: pessoa física ou jurídica, legalmente estabelecida, autorizada pelo IBAMA, que possui área e instalações capazes de possibilitar a cria, recria e engorda de espécimes da fauna silvestre nativa e exótica em cativeiro com finalidade de comércio de espécimes, produtos, subprodutos e serviços.
ENGORDA: o ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer a terminação de espécimes da fauna, originários da natureza ou de cativeiro. A engorda é direcionada para animais destinados ao abate, podendo ser feita em sistema de pastoreio.
ESPÉCIE: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis.
ESPÉCIE ALIENÍGENA: espécie que não pertence a um determinado ecossistema ou país; espécie exótica
ESPÉCIE AUTÓCTONE: aquela espécie formada in situ; originária do próprio local onde ocorre atualmente; espécie nativa e que originalmente é encontrada em vida livre.
ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO: aquela espécie silvestre com indício ou evidência de declínio em sua população original e que foi incluída em listas oficiais, municipais, estaduais, distritais, regionais ou federais de animais ameaçados ou em risco de extinção. A inclusão de uma espécie na lista implica que deva ser protegida e manejada de forma a reverter a sua situação de ameaça ou risco.
ESPÉCIE ENDÊMICA: aquela espécie cuja distribuição está limitada à uma zona geográfica delimitada e definida.
ESPÉCIE INVASORA: aquela espécie exótica aos ecossistemas ou espécies domésticas que, quando em vida livre, podem se estabelecer como populações viáveis com capacidade
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reconhecida de dispersão e de crescimento populacional e que podem causar danos ou prejuízos ao ambiente, à economia, às espécies autóctones e aos ecossistemas.
ESPÉCIE PRAGA OU NOCIVA: espécie animal considerada pelo Poder Público como danosa ou nociva à agricultura, pecuária, saúde pública, ambiente ou às populações silvestres e que pode, quando em desequilíbrio populacional e abundante, causar algum tipo de transtorno ou prejuízo de ordem econômica, sanitária ou ambiental.
ESPÉCIE SINANTRÓPICA: espécie animal que tem a capacidade de utilizar condições ecológicas favoráveis criadas pelo homem.
ESPÉCIME: todo indivíduo, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie.
EX SITU: expressão de origem latina que quer dizer fora do local, fora do ambiente de origem; ambiente artificial.
FAUNA: conjunto de animais silvestres nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados que ocupam ou habitam determinado território ou suas águas jurisdicionais. Também considera-se como fauna o conjunto de animais próprios de uma região ou de um período geológico.
FAUNA EXÓTICA: todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies domésticas que estejam asselvajadas em vida livre. Sinônimo de fauna silvestre exótica e de fauna alienígena.
FAUNA MIGRATÓRIA: qualquer espécie que migre periodicamente para outras áreas.
FAUNA NATIVA; FAUNA INDÍGENA: denominação utilizada para indicar espécies da fauna silvestre de ocorrência natural em uma região. Diz-se do animal que é natural de uma região. Sinônimo de fauna silvestre nativa e fauna silvestre brasileira.
FAUNA SILVESTRE: definição presente na Lei nº 5.197/67 e na Lei nº 9.605/98 que consideram todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que vivem naturalmente fora do cativeiro, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
F1: primeira geração filial proveniente do intercruzamento de progenitores homozigóticos.
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F2: segunda geração filial proveniente do intercruzamento de indivíduos da geração F1.
IN SITU: expressão de origem latina que quer dizer no local, no ambiente de origem.
INTRODUÇÃO: soltura intencional ou acidental de um organismo vivo, em área distinta da distribuição geográfica conhecida para espécie. É a soltura de animais, nascidos ou não em cativeiro, fora da distribuição geográfica original da espécie,
JARDIM ZOOLÓGICO: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL; LICENÇA AMBIENTAL: processo administrativo para a emissão da licença ambiental. Documento que autoriza a implantação, desenvolvimento ou execução de atividades ou a implantação e funcionamento de empreendimentos que tenham influência ou possam comprometer a qualidade ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE FAUNA: ato administrativo vinculado, pelo qual a Administração Pública, por intermédio do órgão ambiental competente, autoriza o empreendedor, pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, a localizar, instalar ou operar zoológicos, criadouros e áreas de manejo animais silvestre nativos ou exóticos.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): documento que autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes para a instalação.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
LICENÇA PRÉVIA (LP): documento concedido na base preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
MANEJO DA FAUNA; MANEJAR A FAUNA: todo tipo de intervenção humana planejada e controlada, de forma ocasional ou sistemática, em cativeiro ou na natureza que visa usufruir, reproduzir, produzir, manter, recuperar, controlar ou erradicar populações
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silvestres nativas, exóticas, domésticas, domesticadas ou asselvajadas. O manejo da fauna visa garantir a manutenção e estabilidade das populações em vida livre, dos criadouros naturais, dos ecossistemas e a manutenção dos processos ecológicos.
MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO: o ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer a sobrevivência e o bem estar de espécimes da fauna silvestre nativa e exótica, originários da natureza ou de cativeiro.
MATAR: tirar a vida, causar a morte, privar da vida, sacrificar e abater.
MATERIAL ZOOLÓGICO: qualquer espécime da fauna ou parte dele originária de um determinado ecossistema ou área geográfica.
PARTE: é um pedaço ou fração de um todo.
PASSERIFORMES: aves neórnites, neógnatas, da Ordem Passeriformes, de porte pequeno ou médio, com a unha do dedo posterior mais forte que a do dedo mediano anterior, e os três dedos anteriores livres.
PASTOREIO: o ato de transferir e/ou conduzir espécimes animais para locais especialmente preparados, dotados de instalações que favoreçam a sua contenção e condicionamento aos atos de manejo (recria e engorda), em um sistema que utilize pessoas ou animais domésticos como guias para supervisionar os animais durante o pastejo.
PERICULOSIDADE: estado ou qualidade de perigo que apresentam alguns animais, silvestres, exóticos ou domésticos, com potencial agressivo/defensivo e que podem causar mordedura, trauma físico ou psicológico e/ou o envenenamento de animais ou pessoas.
PERSEGUIR: ato ou efeito de seguir de perto, ir ao encalço ou atormentar animais.
PREPARAÇÃO: o termo se refere ao treinamento dos espécimes antes da soltura, para que adquiram resistência e comportamentos que garantam sua sobrevivência no habitat natural. O treinamento deve envolver o reconhecimento e a captura de alimento, assim como o reconhecimento de predadores e fuga.
PRODUTOS: elementos de origem animal e que não tenham sido beneficiados de forma a alterar suas características e propriedades primárias. Exemplos: carcaças, carnes, vísceras, gordura, ovos fecundados e não fecundados, asas, peles, pelos, plumagens, ossos, sangue, glândulas, venenos desidratados, liofilizados e similares, entre outros.
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REABILITAÇÃO: refere-se ao treino de animais após sua liberação. Muitos utilizam esse termo como sinônimo de preparação. Consideramos, contudo, todas as atitudes adotadas após a liberação do animal que visam auxiliar na sua sobrevivência.
RECRIA: o ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer o crescimento e a maturação sexual de espécimes da fauna, originários da natureza ou de cativeiro.
REINTRODUÇÃO: soltura intencional e sob controle, de espécimes animais em área que se encontra dentro da distribuição geográfica da espécie, mas que foi localmente extinta, como resultado da ação antrópica ou por catástrofe natural. É a liberação de animais, nascidos ou não em cativeiro, em áreas que façam parte da distribuição original da espécie.
REVIGORAMENTO POPULACIONAL: é a soltura intencional e sob controle de espécimes de uma determinada espécie, dentro de seu habitat e distribuição geográfica originais, com a intenção de aumentar o número de indivíduos em uma população. Termo utilizado para liberação de animais, nascidos ou não em cativeiro, no seu habitat natural, em área que possua poucos indivíduos da espécie.
RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural; categoria de unidade de conservação de caráter privado.
SERVIÇOS DA FAUNA: é toda a ação que objetive a utilização de animais silvestres com origem em criadouros comerciais legalmente instalados para a realização de trabalhos e para o desempenho de suas funções biológicas.
I. polinização monitorada de plantas;
II. atender a demandas de afugentamento ou controle populacional de pragas ou espécies nocivas ao homem ou ao ambiente;
III. como animal de companhia na terapia ocupacional necessária à recuperação de pessoas em tratamento de saúde, indicada por profissional habilitado;
IV. como instrumento para recuperação penitenciária;
V. na composição de ambientes e paisagens;
VI. para fins didáticos, educativos e de pesquisa; e
VII. para fins econômicos variados.
SISTEMA DE CRIAÇÃO INTENSIVA: sistema de manejo de animais em cativeiro, no qual os espécimes não tenham outra forma de obtenção de alimento e água a não ser a que for oferecida pelo homem. Esse sistema visa a utilização e/ou o comércio de animais e produtos; a recuperação de espécies em desequilíbrio; e a realização de pesquisas científicas.
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SISTEMA DE CRIAÇÃO SEMI-INTENSIVA: sistema de manejo de animais em cativeiro, onde os espécimes tenham outra forma de obtenção de alimento e água, além daqueles oferecidos pelo homem. Esse sistema visa a utilização e/ou o comércio de animais e produtos; a recuperação de espécies em desequilíbrio; e a realização de pesquisas científicas.
SISTEMA DE CRIAÇÃO SEMI-EXTENSIVA: sistema de manejo de animais em condições de vida livre e de cativeiro temporário, em áreas especialmente preparadas e dotadas de instalações fixas ou móveis (cevas e/ou bretes) destinadas a conter, tratar, mensurar, tomar dados biométricos, identificar, medicar e selecionar animais que destinarem-se ao abate ou a outros locais. Esse sistema visa o controle de espécies em desequilíbrio; a realização de pesquisas científicas; e o uso de animais para a subsistência de comunidades carentes do ponto de vista econômico.
Obs.: O comércio e a exploração econômica de animais e produtos procedentes desse sistema de manejo somente será permitido para os projetos que instalados nas modalidades de unidades de conservação de uso sustentável, desde que previsto no objetivo e no plano de manejo da unidade.
SOLTURA: ato ou efeito de soltar, libertar, dar liberdade ao animal que estava preso, cativo ou confinado.
SOLTURA-ABRUPTA: liberação de um animal em seu habitat natural sem passar por uma preparação e/ou reabilitação. Infelizmente é o método de liberação mais adotado no país e diminui sobremaneira a possibilidade de sobrevivência dos espécimes quando se compara à soltura suave.
SOLTURA-SUAVE: liberação de um animal em seu habitat natural após um período de preparação, seguido pelas medidas de reabilitação.
SUBPRODUTO DA FAUNA: elemento de origem animal e que tenha sido beneficiado de forma a alterar sua característica, forma e propriedades primárias.
TAXA: expressão latina que define o coletivo de taxon.
TAXON: unidade de medida em sistemática.
TRANSLOCAÇÃO: a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recurso Naturais - UICN usa o termo para definir a transferência de animais de uma área para outra. É o ato de retirar ou resgatar animais em vida livre de uma determinada área, geralmente sob
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forte ameaça, e transferi-los para outros locais mais apropriados, com base em estudos científicos.
TRIAGEM: selecionar, escolher, separar, identificar, tratar e destinar, adequadamente, animais silvestres nativos ou exóticos, objetos de apreensão.
USO SUSTENTÁVEL: trata-se da exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
UTILIZAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE: qualquer ação que demande uso de espécimes, partes, produtos, cuja origem seja a fauna silvestre e que vise atender necessidades básicas de subsistência, de alimentação, de fabricação de utensílios e vestuário, de pesquisa e de comércio.
Fontes do glossário:
Resultado de discussões, da experiência e do consenso na Coordenação Geral de Fauna (CGFAU) da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros (DIFAP). Adaptado da consulta às seguintes fontes:
 Glossário de Ecologia - Academia de Ciências do Estado de São Paulo - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Secretaria da Ciência e Tecnologia Publicação ACIESP nº 57 – 1987
 Glossário de Engenharia Ambiental, por Bem-Hur Luttembarck Batalha, 2ª edição - Brasília,1988
 Glossário para Cadastro e Registro - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 22 p , 1997
 Manual de Fiscalização - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 276 p , 2002
 Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – 3. Ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1999
 Site: www.ambientebrasil.com.br

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